- 1 -Compete ao presidente da comissão instaladora:
- a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;
- b)Representar a Escola perante quaisquer entidades públicas ou privadas, em Portugal ou em Moçambique;
- c)Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
- d)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- e)Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente;
- f)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora.
- 2 -O presidente pode delegar em qualquer dos vogais da comissão instaladora a competência para a prática de actos previstos no número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas a), b) e f).
Artigo 21.º — Competências do presidente da comissão instaladora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2004
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
Original
Em vigor de 25/06/1999 a 25/05/2004