- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
- 2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 5.º — Gestão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/05/2004 a 23/02/2009
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal