- 1 -Os pedidos de autorização de novas instalações ou de alterações substanciais de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, bem como as decisões tomadas ao abrigo desse diploma, são postos à disposição do público nos termos aí previstos.
- 2 -A autoridade competente deve colocar à disposição do público os resultados dos controlos das emissões recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das restrições à informação previstas na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere a informação abrangida pela confidencialidade comercial e industrial.
Artigo 15.º — Acesso à informação
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001