Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características, ou do funcionamento da instalação, que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;
- b)Alteração substancial:
- i)No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a definição consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma;
- ii)No caso de instalações de pequenas dimensões, uma mudança de capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 25%, ou qualquer alteração que, do ponto de vista da autoridade competente, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
- iii)No caso das restantes instalações, uma mudança da capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 10%, ou qualquer alteração que, do ponto de vista da autoridade competente, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
- c)Autoridade competente:
- i)No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
- ii)No caso das restantes instalações, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) com jurisdição na área da localização da instalação;
- d)Autorização ou licença - a decisão escrita da entidade coordenadora do licenciamento que titula a permissão da exploração, total ou parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em funcionamento;
- e)Caudal mássico - a quantidade de compostos orgânicos voláteis libertados, expressa em unidades de massa por hora;
- f)Capacidade nominal - a entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com o volume de produção para que foi projectada;
- g)Colas - qualquer preparação, incluindo solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
- h)Composto orgânico - qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
- i)Composto orgânico volátil (COV) - um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. Para efeitos do presente diploma, a fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 K é considerada um COV;
- j)Condições de confinamento - as condições em que uma instalação funcione de modo a que os COV que se libertem da sua actividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chaminé ou mediante um equipamento de redução de emissões, não sendo as suas emissões, por conseguinte, exclusivamente difusas;
- k)Condições normais de pressão e temperatura - as condições de temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa;
- l)Consumo - as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou por um período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;
- m)Emissões - quaisquer descargas de COV de uma instalação para o ambiente;
- n)Emissões difusas - quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e ou a água de COV não contidos em gases residuais e que não é feita através de um dispositivo preparado para dirigir ou controlar tais emissões, bem como, salvo disposição em contrário estabelecida no anexo II-A, de solventes contidos em quaisquer produtos. Incluem-se nesta definição as emissões não confinadas para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins;
- o)Emissão total - a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;
- p)Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central, regional ou local do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração ou laboração das actividades abrangidas pelo presente diploma e a coordenação do processo de licenciamento dessas actividades;
- q)Entrada - a quantidade de solventes orgânicos e a quantidade destes presente nas preparações utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, que são contabilizados sempre que sejam utilizados para executar a actividade;
- r)Funcionamento normal - todos os períodos de funcionamento de uma instalação ou actividade, com excepção das operações de arranque e paragem e de manutenção do equipamento;
- s)Gases residuais - as descargas finais para a atmosfera de emissões que contenham COV ou outros poluentes, através de chaminés ou equipamentos de redução. Os caudais volúmicos devem ser expressos em m/h, nas condições normais de pressão e temperatura;
- t)Instalação - uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades tipificadas no artigo 1.º, bem como quaisquer outras actividades a estas directamente associadas que tenham correlação técnica com as actividades aí desenvolvidas e sejam susceptíveis de alterar as emissões;
- u)Instalação existente:
- i)Uma instalação detentora de uma autorização ou licença, na acepção da alínea d), antes da data de entrada em vigor do presente diploma;
- ii)Uma instalação já em funcionamento na data da entrada em vigor deste diploma; ou
- iii)Uma instalação para a qual tenha sido apresentado um pedido de autorização ou licença completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que essa instalação entre em funcionamento até 30 de Abril de 2002;
- v)Instalação de pequenas dimensões - uma instalação que satisfaça os limiares inferiores dos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 da parte 1 do anexo II-A ou, para as restantes actividades do anexo II-A, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 t por ano;
- w)Média de vinte e quatro horas - a média aritmética de todas as leituras válidas efectuadas durante um período de vinte e quatro horas de funcionamento em condições normais;
- x)Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore, possua ou controle a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo relativamente ao funcionamento da mesma, nos termos da legislação aplicável;
- y)Operações de arranque e de paragem - as operações efectuadas para colocar em serviço ou em latência ou para retirar de serviço ou de latência uma actividade, instalação, equipamento ou reservatório. Os períodos de instabilidade nas condições normais de funcionamento da instalação não devem ser considerados como operações de arranque e de paragem;
- z)Preparação - a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias;
- aa)Revestimento - qualquer preparação, incluindo os solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais;
- bb)Reutilização de solventes orgânicos - a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação, para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduo;
- cc)Solvente orgânico - qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como dissolvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
- dd)Solvente orgânico halogenado - um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;
- ee)Substâncias - os elementos químicos e seus compostos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa;
- ff)Tinta de impressão - uma preparação, incluindo os solventes orgânicos e preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
- gg)Valor limite de emissão - a massa de COV, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, de concentração, de percentagem e ou de nível de emissão, calculada em condições normais de pressão e temperatura, que não deve ser excedida durante um ou mais períodos de tempo;
- hh)Verniz - um revestimento transparente.