- 1 -Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente ou o dirigente máximo da DRAOT podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
- 2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente ou do dirigente máximo da DRAOT, após a verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente cessou.
- 3 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
Artigo 22.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 31/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2001