- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, os operadores das instalações existentes estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para assegurar o seguinte:
- a)O cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo das demais disposições do presente diploma cujo cumprimento devem assegurar a partir da data da sua entrada em vigor;
- b)Preencher a «Ficha de identificação de instalação existente», destinada à constituição do registo nacional previsto na alínea c) do artigo 4.º, e cujo modelo consta do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e remetê-la à DGA no prazo máximo de seis meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No caso de instalações existentes que sofram alterações substanciais, na acepção da alínea b) do artigo 2.º, ou que sejam incluídas pela primeira vez, no âmbito de aplicação do presente diploma, na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada uma nova instalação se as emissões totais de COV, de toda a instalação, forem superiores ao nível de emissão que ocorreria se não tivesse havido alteração.
- 3 -No caso de instalações existentes que sofram alterações substanciais de que não resultem emissões totais superiores ao nível de emissão já atingido pela instalação, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada instalação existente.
- 4 -Os operadores das instalações existentes que optem pela utilização de um plano individual de redução de emissões de COV nos termos constantes do anexo II-B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ficam obrigados a comunicar à autoridade competente, até 30 de Outubro de 2005, a adopção do referido plano individual de redução de emissões.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a autoridade competente dispõe de 90 dias para apreciar, decidir e comunicar por escrito ao operador a sua decisão sobre a aceitação do plano de redução de emissões em causa.
- 6 -Se a autoridade competente entender, fundamentadamente, que existem razões para rejeitar o plano adoptado pelo operador, comunica-lhe o seu entendimento, fixando o prazo não inferior a 20 dias para resposta, após o qual emite a decisão.
- 7 -Em caso de decisão desfavorável aos planos referidos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, o operador fica obrigado ao cumprimento dos valores limite de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 6.º — Obrigações aplicáveis às instalações existentes
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001