- 1 -Constitui uma obrigação de todos os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma a elaboração de um plano de gestão de solventes, de acordo com as orientações constantes do anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, destinado a provar o cumprimento, conforme aplicável, dos seguintes parâmetros:
- a)Valores limite das emissões de gases residuais, valores das emissões difusas e valores limite para a emissão total;
- b)Requisitos do plano individual de redução de emissões constante do anexo II-B;
- c)Disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 2 -Não serão tidos em conta, na determinação da concentração em massa do poluente nos gases residuais, os volumes adicionais de gás que, para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sejam acrescentados aos gases residuais, sempre que se justifique do ponto de vista técnico.
- 3 -Sempre que uma instalação sofra uma alteração substancial deve o operador voltar a verificar o cumprimento dos parâmetros referidos nos números anteriores.
- 4 -No caso de se proceder a medições contínuas, os valores limite de emissão consideram-se cumpridos se:
- a)Nenhuma das médias durante vinte e quatro horas de funcionamento normal exceder os valores limite de emissão; e
- b)Nenhuma das médias horárias exceder os valores limite de emissão em mais de um factor de 1,5.
- 5 -No caso de se proceder a medições periódicas, os valores limite de emissão consideram-se cumpridos se, num exercício de monitorização:
- a)A média de todas as leituras não exceder os valores limite de emissão; e
- b)Nenhuma das médias horárias exceder o valor limite de emissão em mais de um factor de 1,5.
- 6 -O cumprimento dos valores limite de emissão será verificado:
- a)Quanto ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, com base no total de concentrações em massa de cada um dos COV em questão;
- b)Em todos os outros casos, com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo disposição expressa em contrário, constante do anexo II-A.
Artigo 8.º — Cumprimento dos valores limite de emissão e plano de gestão de solventes
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001