- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as normas constantes dos n.os 11 a 16 do título I e do título IX da Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, estabelecendo as regras respeitantes ao Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, adiante designado por Sistema Nacional de Farmacovigilância, constantes dos artigos seguintes.
- 2 -É aprovado, em anexo ao presente diploma, o Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002