- 1 -A pessoa referida no n.º 1 do artigo anterior deve:
- a)Criar e gerir um sistema de farmacovigilância que garanta que a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas a qualquer pessoa que se encontre ao seu serviço, incluindo os delegados de informação médica da empresa, seja recolhida, avaliada e coligida de modo a estar disponível em pelo menos um lugar determinado;
- b)Preparar e submeter às autoridades competentes os relatórios previstos no presente diploma;
- c)Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido de prestação de informações, formulado pelas autoridades competentes, relativo a informações que estas considerem necessárias para a avaliação dos benefícios e riscos de um medicamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se necessários, designadamente:
- a)As informações relativas ao volume de vendas ou de prescrição do medicamento em questão;
- b)Os dados relativos aos estudos de segurança pós-autorização;
- c)As informações completas relativas à revisão da literatura técnica e científica nacional e internacional.
- 3 -O titular da autorização de introdução no mercado é solidariamente responsável com o responsável pela farmacovigilância pelo cumprimento das obrigações emergentes do presente diploma.
Artigo 12.º — Responsável pela farmacovigilância
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002