- 1 -O Sistema Nacional de Farmacovigilância tem por objectivo:
- a)Recolher, avaliar e divulgar toda a informação útil sobre as suspeitas de reacções adversas dos medicamentos;
- b)Identificar, o mais precocemente possível, as reacções adversas que ocorram em consequência da utilização dos medicamentos;
- c)Examinar e analisar, mediante o processamento da informação e dos dados recolhidos, a possível existência de uma relação de causalidade entre a utilização de medicamentos e a ocorrência de reacções adversas;
- d)Estabelecer os métodos mais adequados de obtenção de dados sobre as reacções adversas;
- e)Avaliar sistematicamente o perfil de segurança dos medicamentos comercializados, nomeadamente através da análise da relação entre o risco e o benefício dos fármacos;
- f)Elaborar normas técnicas de utilização de medicamentos e desencadear acções para reduzir os seus riscos;
- g)Coligir dados sobre o consumo, bem como sobre a utilização inadequada ou abusiva de medicamentos, com possível impacte na avaliação dos respectivos riscos e benefícios.
- 2 -O Sistema Nacional de Farmacovigilância tem ainda por função recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as suspeitas de reacções adversas que lhe são dadas a conhecer, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, bem como as relativas aos medicamentos objecto de autorização de utilização especial, prevista no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 05/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002