- 1 -O Sistema Nacional de Farmacovigilância é constituído por uma estrutura integrada de serviços, de modo a garantir a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º e a plena participação neste das unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -Integram a estrutura a que se refere o número anterior o serviço responsável pelas actividades de farmacovigilância do INFARMED e as unidades de farmacovigilância constituídas nos termos deste diploma, bem como os profissionais de saúde, os serviços de saúde e os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano.
Artigo 4.º — Organização
Vigente desde: 05/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002