- 1 -Os membros das unidades de farmacovigilância estão sujeitos às obrigações de imparcialidade e confidencialidade relativamente aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros das unidades de farmacovigilância não devem ter interesses financeiros, ou outros, na indústria farmacêutica que possam afectar a imparcialidade no exercício das funções que lhes são cometidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros das unidades de farmacovigilância deverão declarar e registar no INFARMED quaisquer interesses patrimoniais ou não patrimoniais que tenham na indústria farmacêutica.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, nenhum membro das unidades de farmacovigilância deve intervir em processo ou procedimento relacionado com empresa farmacêutica na qual tenha interesse directo ou indirecto.
- 5 -No exercício das suas funções, as unidades de farmacovigilância devem actuar com independência científica.
Artigo 8.º — Confidencialidade, incompatibilidades e independência científica
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002