São aditados ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B e 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Títulos adquiridos na União Europeia
- 1 -Os diplomas, certificados e outros títulos que não correspondam às denominações constantes do presente diploma, concedidos pelos Estados membros aos seus nacionais, devem ser acompanhados, para efeitos do seu reconhecimento, de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos referidos Estados membros.
- 2 -O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições do presente diploma e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam do presente diploma.
Artigo 4.º-B
Títulos adquiridos fora da União Europeia
- 1 -As autoridades competentes devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente diploma, adquiridos fora da União Europeia, se estes tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional nele adquiridas.
- 2 -A decisão das autoridades competentes deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.
Artigo 9.º-A
Indeferimento
- 1 -O indeferimento relativo aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito do presente diploma deve ser devidamente fundamentado.
- 2 -O indeferimento e falta de decisão no prazo de três meses são passíveis de recurso à via judicial.