Artigo 42.º
Idioma e transparência da informação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- b)Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
- c)Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
Referenciado por (10)
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 242/2012
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242/2012