- 1 -Decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, constam igualmente de diplomas próprios:
- a)O regime do comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)O regime de proteção de espécies inscritas no âmbito da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adotada em Berna em 19 de setembro de 1979.
- 2 -Para além dos diplomas referidos no artigo e número anteriores, assume ainda particular relevância para a conservação e proteção de espécies a participação de Portugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros:
- a)Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adotada em Bona em 23 de junho de 1979;
- b)Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.
Artigo 31.º — Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015