- 1 -No âmbito da aplicação dos princípios da precaução, da proteção e da prevenção, a autoridade nacional, conjuntamente com as restantes entidades de inspeção e fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e fiscalização, dos quais deve constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades envolvidas.
- 2 -Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a eficácia das ações a desenvolver.
Artigo 41.º — Planos de inspeção e de fiscalização
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015