- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAMAOT instruir os respetivos processos contraordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -No caso referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
- 4 -A competência para o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias relativamente às infrações praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
- 5 -Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 45.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 15/10/2015
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