- 1 -A Direcção da Navegação Aérea compreende as divisões seguintes:
- a)Divisão de Operações de Voo e Contrôle do Tráfego Aéreo;
- b)Divisão de Infra-Estruturas.
- 2 -À Direcção da Navegação Aérea compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar a operação das aeronaves civis nacionais e das estrangeiras no território nacional e no espaço internacional confiado à jurisdição portuguesa, nomeadamente quanto:
- a)Ao ordenamento do espaço aéreo e aos procedimentos de navegação e de contrôle do tráfego aéreo com vista à protecção das aeronaves em voo e de pessoas e bens no solo;
- b)À aprovação técnica dos serviços de voo dos operadores nacionais de aeronaves civis e respectivas normas operacionais e de tráfego, bem como às condições técnicas do exercício profissional do pessoal de voo;
- c)À instalação, certificação e funcionamento dos aeródromos e aeroportos e dos sistemas de apoio à navegação aérea, e bem assim aos procedimentos operacionais associados;
- d)Ao cadastro técnico das infra-estruturas afectas à navegação aérea e às respectivas servidões, incluindo a catalogação e balizagem de obstáculos.
- 3 -A Divisão de Operações de Voo e Contrôle do Tráfego Aéreo tem especialmente a seu cargo:
- a)O estudo e proposição dos critérios de ordenamento do espaço aéreo e de localização das respectivas infra-estruturas de apoio;
- b)A proposição, fiscalização e desenvolvimento dos procedimentos de navegação e controle do tráfego aéreo;
- c)A proposição e contrôle das normas operacionais, procedimentos de voo, regulamentação de tráfego e outros requisitos técnicos específicos da condução das aeronaves;
- d)A certificação e inspecção dos serviços de voo dos operadores de meios aéreos civis e a aprovação do respectivo manual de operações;
- e)A proposição dos requisitos de habilitação técnica e experiência profissional e das condições de trabalho do pessoal de voo e de contrôle do tráfego aéreo;
- f)A proposição, fiscalização e desenvolvimento dos procedimentos operacionais associados à certificação dos aeródromos, aeroportos e sistemas de apoio à navegação aérea.
- 4 -A Divisão de Infra-Estruturas tem especialmente a seu cargo:
- a)O estudos dos assuntos e pareceres relativos à caracterização física, especificação técnica e certificação aeronáutica das infra-estruturas destinadas à navegação aérea, designadamente dos aeródromos, aeroportos e sistemas visuais, radioeléctricos e outros de apoio à navegação;
- b)O estudo e proposição das normas sobre as servidões aeronáuticas, visando, em especial, a segurança da navegação e a protecção das populações contra a degradação das condições do meio ambiente, e bem assim o estabelecimento e vigilância dos respectivos planos locais e a catalogação e balizagem dos obstáculos;
- c)Os pareceres sobre projectos de construção, ampliação e modificação das infra-estruturas destinadas à navegação aérea, bem como o acompanhamento da sua execução;
- d)O estabelecimento e actualização do cadastro técnico das infra-estruturas afectas à navegação aérea e o controle e inspecção dos respectivos estados de conservação e funcionamento.
ARTIGO 12.º — (Direcção da Navegação Aérea)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979