Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC)
(Conceito)
(Atribuições)
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete à DGAC, em geral, habilitar o Governo a definir a política aérea do País e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial:
(Organização geral)
(Director-geral)
(Subdirectores-gerais)
(Conselho administrativo)
(Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes)
Ao Gabinete de Prevenção e investigação de Acidentes compete assegurar, no âmbito das atribuições da DGAC, o exercício das funções de prevenção e investigação das ocorrências anómalas com aeronaves civis e de assistência a aeronaves em perigo, designadamente quanto:
(Direcção de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento)
(Direcção do Pessoal Aeronáutico)
(Direcção do Material Aeronáutico)
(Direcção da Navegação Aérea)
(Direcção do Transporte Aéreo)
(Direcção dos Serviços Administrativos)
(Centro de Documentação e Informação)
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da DGAC, nomeadamente através da construção de um thesaurus para uniformização da linguagem documental, e estabelecer as condições para uma integração num futuro sistema nacional de informação;
Criar núcleos de documentação junto das direcções de serviços e formular normas de actuação e coordenar as respectivas actividades;
Promover o levantamento dos fundos documentais existentes e a difusão de toda a informação resultante do tratamento documental realizado;
Colaborar com outros centros de documentação e informação, designadamente no sector dos transportes, nacionais e estrangeiros;
Propor as normas de funcionamento dos centros de informação aeronáutica e fiscalizar o seu cumprimento;
Promover a publicação e a actualização dos manuais de informação aeronáutica;
Emitir os notam's;
Emitir os circuladores de informação aeronáutica;
(Quadro de pessoal)
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Carreiras de aeronáutica)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico-profissional e administrativo)
(Pessoal operário e auxiliar)
(Pessoal além do quadro)
(Pessoal a tempo parcial)
(Passoal em comissão de serviço)
(Requisição e destacamento do pessoal)
(Trabalhos de carácter eventual)
(Estágios)
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
A DGAC criará os instrumentos necessários à formação e ao aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal técnico, em ordem a assegurar:
(Regulamentação dos modos de formação e aperfeiçoamento profissionais e das formas de avaliação do pessoal)
Serão aprovados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral, os regulamentos internos relativos à efectivação e organização de estágios, cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento, e de concursos, prestação de provas e outras formas de avaliação a ter em conta no ingresso, promoção e classificação de serviço do pessoal.
(Aperfeiçoamento dos serviços)
A DGAC criará, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da eficácia e qualidade de trabalho em todos os seus serviços, os necessários e apropriados sistemas de actualização organizacional, metodológica e profissional.
(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
(Pessoal colocado em organismos Internacionais
mediante convite)
(Distribuição do pessoal)
A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.
(Regime especial de trabalho)
(Abono para falhas)
(Autoridades aeronáuticas)
(Competência das autoridades aeronáuticas)
(Identificação dos funcionários)
(Pedido de informações a entidades públicas ou privadas)
A DGAC poderá solicitar de quaisquer entidades públicas ou privadas as informações de que careça para o bom desempenho das suas atribuições.
(Exames médicos)
1 - Os exames médicos a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma serão realizados pela junta médica central e pelas juntas médicas regionais, salvo o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo.2 - As juntas médicas regionais serão criadas mediante portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que as necessidades do serviço a isso obriguem, cabendo das suas decisões recurso para a junta médica central.
3 - Enquanto não estiverem criadas as juntas médicas regionais e nos casos em que a existência destas se não justifique, os exames médicos poderão continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.
4 - A junta médica central poderá exigir a realização de exames especiais em estabelecimento ou por entidade estranhos à DGAC, sempre que o considere necessário.
5 - Pelos exames médicos efectuados na DGAC serão devidas as taxas que, nos termos do artigo seguinte, vierem a ser fixadas.
6 - Serão gratuitos os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da DGAC que exerça funções sujeitas a verificação das condições mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º
(Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas)
(Fundo para despesas urgentes)
(Regulamentação do funcionamento da DGAC)
As normas de funcionamento dos serviços da DGAC constarão de regulamento aprovado por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Emblema privativo da DGAC)
A DGAC utilizará, para identificação de bens, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços, o emblema usado pela extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
(Integração no quadro da DGAC)
(Primeiro provimento)
(Funcionamento da DGAC até conclusão do processo de primeiro provimento de pessoal)
(Dispensa de requisitos de tempo de serviço e de concurso)
Pelo prazo de três anos, na falta de candidatos habilitados com os cursos complementares de formação e aperfeiçoamento requeridos para o provimento na categoria, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações nomear para lugares de inspector aeronáutico, em primeira comissão de serviço, os peritos aeronáuticos com, pelo menos, catorze anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, mediante proposta do director-geral, fundamentada sobre avaliação curricular, sejam considerados aptos para o exercício das funções.
(Exploração das aeronaves da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil)
A exploração das aeronaves afectas à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com os meios humanos e materiais que lhe estão consignados funcionará na dependência do director-geral da Aviação Civil ou na de quem dele tenha recebido delegação, até decisão baseada em ulterior estudo.
(Transferência de bens e serviços)
Transitarão para a DGAC os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento e outros, afectos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
(Despesa da DGAC para o ano económico de 1979)
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, fazendo-se as alterações orçamentais necessárias.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando seja caso disso.
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que disponha contrariamente ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 3 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho
(ver documento original)