- 1 -A DGAC disporá de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa que não seja integrado no quadro referido no número anterior será integrado em quadro especial anexo ao diploma regulamentar referido no n.º 1 do artigo 38.º, independentemente do vínculo que o liga à função pública.
ARTIGO 16.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979