- 1 -O pessoal do quadro da DGAC agrupa-se como segue:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -Sempre que as exigências da evolução técnica, as necessidades de serviço ou a adaptação a melhores níveis de eficiência o imponham, serão revistas as dotações do quadro da DGAC, devendo as alterações daí resultantes ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 17.º — (Estrutura do quadro)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979