- 1 -Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, precedidos de aproveitamento nos actos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional exigidos pelas funções a que sejam destinados, de entre os técnicos principais não abrangidos pelo artigo 19.º, habilitados com licenciatura em curso superior adequado, que contem, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 2 -Os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, precedidos de aproveitamento nos actos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional exigidos pelas funções a que sejam destinados, de entre os técnicos do quadro da DGAC ou, na sua falta, de outros quadros do Estado, da classe imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 3 -Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados com o curso superior adequado, constituindo factor de preferência a posse de especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 4 -Os médicos especialistas serão recrutados, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre licenciados em Medicina com um título de especialidade e conhecimentos e experiência em matéria de medicina aeronáutica.
ARTIGO 21.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 25/07/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979