- 1 -O pessoal dirigente da DGAC será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação específica comprovada para o exercício das funções, pela forma seguinte:
- a)O director-geral, por livre escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
- b)Os subdirectores-gerais, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
- c)Os directores de serviços e chefes de divisão, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, em comissão de serviço por três anos renovável, de entre os técnicos do quadro da DGAC de categoria não inferior às letras de vencimento E e F, respectivamente, ou técnicos de outra origem de reconhecido mérito.
- 2 -Os chefes de repartição serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ou de entre chefes de secção e o tesoureiro do quadro da DGAC que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados sobre apreciação curricular, poderão o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Administração Pública dispensar o requisito de habilitações literárias a que se refere o n.º 1 anterior.
ARTIGO 20.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979