- 1 -A DGAC poderá contratar além do quadro, nos termos da lei, o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, observando-se, contudo, o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e na legislação complementar.
- 2 -Os contratos serão celebrados nos termos da legislação aplicável, devendo os candidatos possuir, cumulativamente:
- a)As habilitações exigidas, nos termos do presente diploma, para ingresso na respectiva carreira ou, não existindo esta, na que lhe seja equivalente em conteúdo funcional e nível de vencimentos;
- b)Experiência profissional comprovada, de duração não inferior ao tempo mínimo requerido para o acesso à categoria que naquela carreira corresponda à remuneração mensal prevista.
ARTIGO 24.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979