- 1 -A DGAC poderá contratar pessoal em regime de tempo parcial, em condições idênticas às estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -O pessoal a tempo parcial receberá uma remuneração mensal calculada em função do vencimento da categoria correspondente às funções que exerça e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.
ARTIGO 25.º — (Pessoal a tempo parcial)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979