- 1 -O pessoal nomeado em comissão de serviço, nos termos dos artigos 18.º e 20.º e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 19.º, manterá, enquanto durar essa situação, o direito ao seu lugar de origem, que poderá ser provido interinarnente durante esse período.
- 2 -O tempo de serviço na situação prevista no número anterior considera-se para todos os efeitos, incluindo promoção, benefícios da segurança social e outros direitos inerentes ao seu estatuto profissional, como se prestado no lugar de origem.
- 3 -O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 anterior que não pertença aos quadros da DGAC poderá optar pela remuneração correspondente ao seu lugar no serviço de origem.
- 4 -No caso previsto no número anterior, serão abonadas as respectivas diferenças de remuneração, em conta das disponibilidades das dotações do pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
ARTIGO 26.º — (Passoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979