- 1 -Sempre que se tornar indispensável para a realização de tarefas que exijam formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral da Aviação Civil, requisitar para prestar serviço na DGAC pessoal doutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Para os mesmos fins poderá ser destacado para prestar serviço na DGAC pessoal doutros serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, mediante despacho ministerial, sob proposta do director-geral da Aviação Civil.
- 3 -A efectividade de requisições e destacamentos, nos termos dos números anteriores, não carecerá de existência de vaga no quadro da DGAC e dependerá do acordo do pessoal e das entidades interessadas, sendo aplicáveis a qualquer das situações as disposições do artigo 26.º do presente diploma, com excepção dos encargos de remuneração e da possibilidade de preenchimento interino do lugar, nos casos de destacamento.
ARTIGO 27.º — (Requisição e destacamento do pessoal)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979