- 1 -A DGAC poderá confiar, mediante contrato, a realização de estudos, inquéritos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual incluindo acções de formação, a pessoas individuais ou colectivas especializadas, nacionais e estrangeiras.
- 2 -Os contratos conterão sempre a natureza do trabalho, o seu custo e o prazo previsto para a sua execução e serão pagos por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento da DGAC, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
ARTIGO 28.º — (Trabalhos de carácter eventual)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979