- 1 -A admissão de pessoal e, nos casos previstos no presente diploma e no referido no n.º 1 do artigo 19.º, os concursos que visem o ingresso de pessoal do quadro em carreira diferente serão precedidos de um período de estágio destinado à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para o exercício das funções a que se destinam.
- 2 -O recrutamento para os estágios far-se-á mediante concurso documental, a completar com testes psicotécnicos e provas de selecção, nos casos em que isso for expressamente exigido.
- 3 -A duração dos estágios poderá variar entre três meses e dois anos, conforme as exigências das funções inerentes aos lugares a prover pelos candidatos, salvo no que se refere ao pessoal operário, cujo estágio poderá ser ampliado até ao termo da sua aprendizagem e formação.
- 4 -Os estagiários serão contratados pelo prazo correspondente à duração prevista do respectivo estágio e beneficiarão, nesse prazo, das regalias atribuídas aos agentes administrativos.
- 5 -Os estágios serão remunerados nos termos seguintes:
- a)Para os candidatos à admissão na função pública, pela letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso;
- b)Nos restantes casos, pela categoria em que o funcionário esteja provido.
- 6 -Os estágios têm carácter probatório, produzindo a falta de aprovação ou a desistência os efeitos seguintes:
- a)Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando se trate de candidato a admitir na função pública;
- b)A continuação na categoria em que está provido, quando se trate de pessoal do quadro.
- 7 -O tempo de serviço prestado durante os períodos de estágio será contado para todos os restantes efeitos, desde que não haja interrupção do serviço.
ARTIGO 29.º — (Estágios)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979