- 1 -Os funcionários do quadro da DGAC poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição e comissão de serviço, no País e no estrangeiro, em entidades de direito público, noutros serviços da Administração ou, quando colocados por conta do Estado, em organismos internacionais.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que ele não será por qualquer forma preenchido.
- 3 -O tempo de serviço em qualquer das situações mencionadas é considerado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, como se prestado no lugar de origem.
- 4 -Qualquer das situações referidas no n.º 1 anterior só poderá verificar-se mediante autorização do Ministro dos Transportes e Comunicações, precedida de acordo entre os organismos interessados e do consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
ARTIGO 33.º — (Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979