A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.
ARTIGO 35.º — (Distribuição do pessoal)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979
A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAC será feita por despacho do director-geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979