- 1 -O pessoal em serviço de inspecção e verificação terá direito ao fornecimento de transporte entre o seu domicílio habitual e os aeroportos, ou entre estes e os locais de pernoita, sempre que o período daquele serviço se inicie antes ou termine depois do horário normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração de tempo de trabalho extraordinário que lhe for devida, nos termos da lei geral.
- 2 -O regime de prestação de serviço de pessoal em funções de voo e de instrução será objecto de regulamentação especial.
ARTIGO 36.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979