- 1 -O regime de pessoal a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, constará do diploma regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -Da suspensão referida no número anterior será no número anterior, o pessoal a integrar no quadro a ele anexo permanecerá nas condições referidas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/78, de 27 de Setembro.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979