- 1 -O tesoureiro terá direito a abono para falhas, nos termos da lei geral.
- 2 -Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.
ARTIGO 37.º — (Abono para falhas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979