- 1 -Os funcionários titulares da qualidade de autoridade aeronáutica, quando no exercício das funções específicas que lhes estão confiadas, poderão suspender os privilégios outorgados por licença, certificado, qualificação, autorização ou concessão a indivíduos ou entidade relacionados com a aviação civil, em caso de flagrante violação de deveres específicos contidos na lei ou em normas emitidas pela DGAC.
- 2 -Da suspensão referida no número anterior será levantado auto de notícia, que terá obrigatoriamente de ser decidido pelo serviço competente da DGAC no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da suspensão.
ARTIGO 40.º — (Competência das autoridades aeronáuticas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979