- 1 -Os funcionários da DGAC terão direito a cartão de identificação próprio, de modelo e características a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 2 -O cartão de identificação referido no número anterior é de uso obrigatório, não podendo o respectivo titular, no exercício de funções, eximir-se à sua exibição, quando solicitado.
ARTIGO 41.º — (Identificação dos funcionários)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979