- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC será feito, de acordo com o disposto no artigo anterior, de entre o pessoal que se encontre, à data da publicação do presente diploma e a qualquer título, ao serviço da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, aqueles lugares serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, prioritariamente de outros funcionários que, a qualquer título, desempenhem funções nas Direcção dos Serviços Técnicos, Repartição de Intercâmbio e Repartição de Pessoal, Expediente e Contabilidade da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, tendo em conta as funções a que são destinados na Direcção-Geral da Aviação Civil.
- 3 -O primeiro provimento dos lugares do quadro da DGAC pelo pessoal referido nos números anteriores será feito mediante listas nominativas visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nos seguintes termos:
- a)Para qualquer das categorias do quadro, pelos indivíduos que possuam habilitações legais, formação específica e experiência adequada, observando-se especialmente, no caso das carreiras de aeronáutica referidas no n.º 1 do artigo 19.º, os requisitos de licenciatura em curso superior adequado, ou habilitação equivalente, para qualquer das categorias de inspector aeronáutico, perito aeronáutico e técnico principal de 1.º ou 2.ª classe, e de curso complementar dos liceus, ou habilitação equivalente, e qualificação aeronáutica adequada, para qualquer das categorias de técnico assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente; ou
- b)Para as categorias que correspondam às funções que os agentes efectivamente desempenhem e independentemente do lugar em que se encontrem providos.
- 4 -O primeiro provimento feito nos termos da alínea a) do número anterior dependerá do exercício de funções de idêntico conteúdo funcional durante o tempo mínimo necessário para a normal progressão na carreira.
- 5 -O tempo mínimo do serviço referido no número anterior poderá ser excepcionalmente dispensado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta fundamentada, que justificará, nomeadamente, a experiência adquirida, o mérito revelado e as necessidades do serviço.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 anterior, o acesso a categorias superiores ficará subordinado à satisfação dos requisitos de habilitações literárias fixados no presente diploma e no referido n.º 1 do artigo 19.º
- 7 -O pessoal assalariado que, encontrando-se nas condições referidas no n.º 2, não reúna as habilitações literárias mínimas legais para o provimento no quadro prosseguirá na Direcção-Geral de Aviação Civil a execução das tarefas que lhe estejam confiadas, em regime de assalariamento, sendo abonado por força de dotação especialmente inscrita no orçamento para esse fim.
ARTIGO 49.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979