- 1 -Aos subdirectores-gerais compete, em geral, coadjuvar o director-geral no exercício das suas atribuições e, em especial:
- a)Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo director-geral;
- b)Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, pela ordem que pelo mesmo seja definida;
- c)Participar nos trabalhos do conselho administrativo.
- 2 -O director-geral designará um dos subdirectores-gerais, fundamentalmente, para coordenar as actividades relacionadas com os estudos e propostas para definição da política aérea do País e o outro para coordenar o exercício da tutela técnica sobre as entidades que envolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil.
ARTIGO 6.º — (Subdirectores-gerais)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979