- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que presidirá, pelos subdirectores-gerais e pelo director dos Serviços Administrativos, servindo de secretário o chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria.
- 2 -Ao conselho administrativo compete a gestão financeira da DGAC, designadamente:
- a)A orientação da elaboração do projecto de orçamento da DGAC e sua aprovação, bem como das propostas da sua alteração;
- b)A fiscalização da execução do Orçamento Geral do Estado na parte correspondente à DGAC;
- c)A organização da conta de gerência para submeter à apreciação do Tribunal de Contas;
- d)A orientação da contabilidade e a fiscalização da sua escrituração;
- e)A arrecadação das verbas resultantes de missões e prestação de serviços contra-reembolso e sua aplicação;
- f)A arrecadação de outras receitas e sua entrega nos cofres do Estado.
- 3 -O conselho administrativo reunirá, pelo menos, mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 4 -O presidente do conselho administrativo, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo subdirector-geral expressamente designado para o efeito.
- 5 -O conselho administrativo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
- 6 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos, tendo o seu presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 7.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979