- 1 -Os candidatos à frequência de acções de formação profissional podem inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional ou directamente junto das entidades formadoras ou de outras entidades previstas nos respectivos programas.
- 2 -Os candidatos à frequência de acções de formação profissional devem satisfazer os requisitos de idade e habilitações literárias ou qualificação profissional exigidos para as mesmas.
- 3 -Quando o solicitem, devem os candidatos ser informados e orientados profissionalmente pelos serviços de emprego, tendo em conta as necessidades do mercado de emprego, as acções de formação disponíveis e as suas aptidões.
Artigo 3.º — Candidatos à formação profissional
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988