- 1 -Antes do início das acções de formação profissional devem as entidades formadoras celebrar com cada formando um contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, do qual constarão:
- a)A descrição da acção que o formando vai frequentar;
- b)A indicação do local e horário em que se realiza a acção;
- c)O montante do subsídio de formação a atribuir;
- d)A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais;
- e)Outros direitos e deveres das partes.
- 2 -O contrato de formação é feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada outorgante.
- 3 -O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.
Artigo 4.º — Contrato de formação
Vigente desde: 07/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988