- 1 -São deveres do formando:
- a)Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados;
- b)Tratar com urbanidade a entidade formadora e seus representantes;
- c)Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião da acção de formação;
- d)Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;
- e)Cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação.
- 2 -Finda a acção de formação, se o formando não dispuser de colocação, deve inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência, apresentando o certificado de aproveitamento.
Artigo 6.º — Deveres do formando
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988