- 1 -O formando tem direito a exigir da entidade formadora o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O formando tem ainda direito a:
- a)Receber os ensinamentos de harmonia com os programas estabelecidos;
- b)Receber pontualmente os subsídios de formação previstos no respectivo contrato;
- c)Obter gratuitamente, no final da acção, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido;
- d)Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de formação;
- e)Receber informação e orientação profissional por parte dos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou das entidades em quem este delegue ou que tenham competência própria em matéria de formação profissional, sempre que o solicite;
- f)Recusar a prestação de trabalho subordinado no decurso da acção de formação.
Artigo 5.º — Direitos do formando
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988