- 1 -A violação grave ou reiterada dos deveres do formando confere à entidade formadora o direito de rescindir o contrato de formação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
- 2 -A rescisão é feita por escrito, devendo ser indicados os factos que a motivaram.
- 3 -A faculdade prevista no n.º 1 deve ser precedida de uma advertência, por escrito, ao formando, sempre que a entidade formadora considere que a mesma pode obstar a nova violação e que a permanência do contrato é ainda viável.
- 4 -Da advertência ou da rescisão do contrato de formação deve a entidade formadora dar conhecimento, no prazo de cinco dias, ao centro de emprego competente.
- 5 -O disposto neste artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal do formando.
Artigo 8.º — Violação dos deveres do formando
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988