- 1 -A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou a infracção ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00 por cada formando relativamente ao qual se verifique.
- 2 -A violação dos deveres previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00.
- 3 -Simultaneamente com a coima, pode a entidade formadora ser privada, total ou parcialmente, do apoio público concedido, com o consequente reembolso, se a este houver lugar.
- 4 -A privação do direito a apoio público para formação profissional pode ser determinada por período que não exceda dois anos.
- 5 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à entidade pública financiadora, para a qual reverterá o produto das coimas aplicadas.
- 6 -De todas as coimas e sanções aplicadas será dado conhecimento ao centro de emprego da área, salvo se a entidade pública financiadora for o IEFP.
- 7 -No caso de co-financiamento por fundos comunitários, a competência prevista no n.º 5 é atribuída ao IEFP.
- 8 -Sempre que as entidades obrigadas ao reembolso dos apoios concedidos o não façam voluntariamente no prazo para o efeito indicado, será o mesmo obtido através de execução fiscal.
- 9 -O pedido de execução fiscal, a promover pelo Ministério Público, será instruído com base em cópia do despacho que determina o reembolso, identificando o devedor, a origem e o montante da dívida, e servirá de título executivo para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º — Violação dos deveres da entidade formadora - contra-ordenações
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988