Aos cidadãos europeus não estabelecidos em Portugal que estejam habilitados com um diploma ou certificado de formação nas condições definidas no artigo 3.º é reconhecida a faculdade de prestação de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais portugueses.
Artigo 11.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996