- 1 -A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objecto do presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, consta no mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A essas autoridades incumbe também:
- a)Decidir sobre a necessidade de apresentação de prova de idoneidade, verificar a respectiva validade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, designadamente se os certificados comprovativos foram emitidos nos três meses antecedentes;
- b)Decidir da necessidade da apresentação das traduções a que se referem os artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 2;
- c)Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
- d)Efectuar as provas de aptidão e definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável;
- e)Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependem ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- f)Esclarecer ou informar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes relativas à profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e nas demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;
- g)Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados quando dela haja justificadas dúvidas.
Artigo 15.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996