- 1 -Pode requerer o acesso ou o exercício de uma das profissões definidas nos termos deste decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:
- a)Possua o diploma, certificado ou atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer;
- b)Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes, num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem a formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.º;
- c)No caso de não possuir diploma, certificado ou título de formação na acepção da alínea anterior e de ser necessária a posse de certificado para exercer ou ter acesso a essa profissão em Portugal, tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 3 anos consecutivos noutro Estado membro que não a regulamente, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes.
- 2 -Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do número anterior qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na União Europeia e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 5.º — Condições para o acesso ou exercício de uma profissão
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996