- 1 -O requerimento a apresentar à autoridade competente a que se refere o artigo 15.º, nas condições do artigo anterior, tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio para efeitos de comunicação;
- b)Indicação da profissão que pretende exercer;
- c)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos do Estado membro que os emitiu, bem como, se for caso disso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
- 2 -O requerimento é instruído com:
- a)Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for apresentado presencialmente, ou cópia autenticada, em caso contrário;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não forem apresentados presencialmente;
- c)Cópia autenticada de documento, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado membro para aí desempenhar idêntica profissão;
- d)Prova de idoneidade, quando exigida;
- e)Verba emolumentar e para despesas processuais.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 2 devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 6.º — Apresentação de requerimento
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996