- 1 -Quando seja exigível na regulamentação de acesso ou de exercício de uma profissão em Portugal prova de idoneidade, os requerentes referidos no artigo anterior deverão satisfazer essa condição.
- 2 -A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à não verificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção de:
- a)Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo;
- b)Certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela entidade competente do Estado membro de proveniência.
- 3 -Se o Estado membro de proveniência não exigir nem emitir documento da natureza do referido na alínea b) do número anterior para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, a prova poderá ser produzida por um atestado fazendo fé de declaração que o requerente haja prestado, nesse Estado, sob juramento ou perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado.
Artigo 7.º — Idoneidade
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996